O Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a um banco que descontou mensalmente o valor de R$ 30,72 do salário de uma idosa, em decorrência de empréstimo consignado não autorizado. A decisão é da Terceira Câmara Cível nesta terça-feira (22).
De acordo com o desembargador Saulo Benevides, não há provas de que a idosa tenha autorizado a realização do empréstimo. “Os danos morais são presumidos, pois, embora não haja inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, estes foram suportados por pessoa idosa e de baixa renda, a qual certamente foi obrigada a passar por situações de extrema angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em sua pensão”, frisou o relator em seu voto.
O desembargador destacou, ainda, que o ressarcimento do dano, para se configurar ‘justo’, deverá ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. “Sendo assim, no caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença ora guerreada deve ser majorado para R$ 5.000,00, o qual afigura-se suficiente para compensar a apelante pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza”, observou.
O relator manteve, no entanto, a decisão que determinou a devolução dos valores cobrados de maneira simples. “O pleito de devolução em dobro não merece prosperar, pois, como bem consignou o Juízo a quo, o caso dos autos decorreu de fraude de terceiros, não sendo demonstrada a má-fé da promovida, a qual também foi vítima de fraude, persistindo apenas a sua responsabilidade objetiva”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.