Motorista é condenado a pagar indenização de R$ 100 mil à família de ciclista morto após ser atropelado

Decisão é da 2ª Vara Regional de Mangabeira

Um motorista foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, decorrente de um acidente de trânsito que tirou a vida de um ciclista. O acidente aconteceu na BR-230, em maio de 2016. Da decisão cabe recurso.

Conforme o juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional de Mangabeira, o motorista também deverá pagar uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo até que a filha da vítima complete 25 anos de idade.

De acordo com o processo, o motorista, de forma desgovernada e na tentativa de ultrapassar pelo acostamento, colidiu diretamente com a vítima, que não resistiu e veio a óbito. Ele foi submetido ao teste etilômetro, atestando o seu estado de embriaguez com 0,98 miligrama de álcool por litro, bem acima do limite de álcool permitido, que é de 0,05 mg/L. Ainda segundo os autos, após o acidente, em momento algum, o promovido se preocupou em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato ilícito por ele praticado.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado que o condutor do veículo havia consumido bebida alcoólica, conduzido o veículo pelo acostamento, quando atingiu o ciclista, sem observar o seu dever de cuidado ao dirigir. “A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar é, então, inquestionável, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada com laudo de exame cadavérico, certidão de óbito, boletim de ocorrência e depoimentos”, ressaltou.

O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, na seguinte proporção: R$ 40 mil para a filha menor e R$ 20 mil para cada uma das demais requerentes (esposa, mãe e irmã), deduzindo-se o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00).

Também determinou que a pensão por morte seja fixada em um salário mínimo, a ser dividido meio a meio, entre a esposa e filha da vítima. “A pensão almejada nestes autos, decorre da responsabilidade civil do promovido, que ao praticar ato ilícito, tirou a vida do esposo e pai das autoras, ou seja, possui natureza indenizatória, enquanto que a pensão por morte prestada pelo INSS, tem natureza previdenciária”, destacou o juiz.

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